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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0059969-51.2025.8.16.0000 Recurso: 0059969-51.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): ALESSANDRA APARECIDA COSTA ALBERTO Agravado(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO PROVISÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0059969-51.2025.8.16.0000, com origem na 1ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em que figura como agravante ALESSANDRA APARECIDA COSTA ALBERTO e, como agravada, CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alessandra Aparecida Costa Alberto contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 0001327-88.2025.8.16.0193, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em face da operadora do plano de saúde. Após a pauta do feito para julgamento, foi noticiada a prolação da sentença substituindo a decisão provisória impugnada. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Após a inclusão deste feito em pauta, foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos iniciais. Assim, dado que a pretensão recursal era a revisão da decisão provisória, já substituída pela sentença. Com a manifestação da parte interessada (mov. 43.1), verifica-se que o presente feito perdeu seu objeto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, dou por PREJUDICADO O RECURSO do presente Agravo de Instrumento. Intimem-se. Dê-se ciência à MM. Juíza de origem. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, datado digitalmente. DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI RELATOR
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